Entenda o que o Orlando City cobra do São Paulo na Justiça e se isso é realmente devido.
- Marcelo Castelo Ferraresi. Advogado.
- 23 de jul. de 2015
- 3 min de leitura
Entenda o caso e seus possíveis desdobramentos jurídicos.
Muito publicou-se na última semana que o clube americano de futebol Orlando City ingressou na justiça brasileira contra o São Paulo Futebol Clube, cobrando quase R$ 14.000.000,00 relativos a descumprimentos no contrato de empréstimo do jogador Kaká na temporada passada.
Tivemos acesso aos documentos do caso levado à Justiça, dentre os quais o contrato de empréstimo do jogador ao SPFC.
O Orlando City teria direito - dentre outras disposições como realização de jogos amistosos, etc - a receber uma porcentagem do lucro que o São Paulo tivesse de bilheteria após a apresentação do Kaká por empréstimo.
Para tanto, era obrigação do SPFC enviar as planilhas detalhando o lucro obtido para pagar a fatia pertencente ao Orlando City e, pelo contrato, para cada dia de atraso no envio das planilhas, haveria uma multa de 10.000,00 dólares.
O clube americano alega que, até então, não recebeu qualquer planilha nem porcentagem de renda, por isso entrou com este processo e quer receber do São Paulo, primeiramente, as planilhas oficiais e o acumulado de todas estas multas diárias de US$10 mil, prevista na cláusula 2.4.2 do contrato.
Segundo o O.C., o SPFC tinha até 06/07/2014 para a apresentar a documentação, o que não teria feito até a data de 20/7/2015, passados 378 dias, deveria mais de US$3.780.000,00 (três milhões, setecentos e oitenta mil dólares), os quais, convertidos ao câmbio comercial do dia 20/7/2015 – R$3,21, totalizam a importância de R$12.133.800,00.
Além disso, ainda cobra mais R$1.744.359,26, por entender que já declarado pelo São Paulo como receita em comunicação eletrônica de fevereiro de 2015.

Agora você se pergunta: é possível cobrar dívidas em dólar na Justiça Brasileira e o São Paulo deve realmente quase 14 mi ao Orlando City?
A nossa lei civil, como regra, proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira para obrigações exequíveis no Brasil.
Mas nossa Corte Superior de Justiça já pacificou que os contratos celebrados em moeda estrangeira são legítimos desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional.
Ou seja, apesar de uma aparente proibição de cobrança de dívidas em dólares, nossa justiça permite que seja feita, desde que convertido para a moeda nacional, o Real.
Até aí, temos então que o Orlando City pode cobrar esta multa diária do SPFC, uma vez que a converteu do Dólar para o Real.
Ocorre que o O.C. fez a conversão com base no dólar de 20 de julho de 2015, quando a moeda americana batia seus elevadíssimos US$1,00=R$ 3,21.
Neste ponto, nossa Corte de Justiça também já bateu o martelo que as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação e não na data da cobrança, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.219 - RJ
A data do contrato entre os clubes é 23/06/2014, quando o dólar batia R$ 2,21. Assim, US$ 3.780.000,00 = R$ 8.353.800,00, na cotação permitida.
Apenas pela aplicação de nossa jurisprudência, esta suposta dívida discutida na justiça cairia de 12 milhões para 8 milhões.
Mesmo assim é um valor alto, fazendo o segundo questionamento:
O valor de uma multa diária contratual acumulada pode ser maior do que a obrigação principal?
Esta multa diária prevista é uma espécie de cláusula penal dos contratos em geral.
Nosso Código Civil, em seu artigo 402, prevê que “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. ”
É lei em vigor, ou seja, a cobrança de uma multa diária contratual, que é uma espécie de clausula penal dos contratos, quando acumulada em razão do descumprimento do obrigado, tem como limite o valor da obrigação principal.
Por fim, ainda existe um argumento subsidiário que pode ser levantado pelo clube paulista e dar muito trabalho ao juiz e ao O.C., invocando o artigo 9º da lei de usura, que não foi expressamente revogado e dispõe que “não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida”.
Ou seja, com uma boa defesa e caso as planilhas do SPFC apontarem fatia de lucro dos jogos destinada ao OC em valor inferior, esta multa poderá ser ainda diminuída, até mesmo cair a 10% do valor devido ao O.C pela bilheteria, adequando-se, assim aos limites previstos em nosso direito.