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Inconstitucionalidade da COSIP

  • Marcelo Castelo Ferraresi
  • 16 de mar. de 2017
  • 2 min de leitura

As prefeituras / distribuidoras de energia elétrica de diversas cidades começaram a cobrança das contribuições para custeio da iluminação pública (COSIP), que vêm embutidas nas tarifas de energia elétrica e ainda vêm fazendo de maneira retroativa aos anos passados.


Inicialmente criada como taxa de iluminação pública, a mesma ficou suspensa e foi julgada inconstitucional.


A orientação do Supremo Tribunal Federal, nossa corte suprema, é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível. (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009).


O STF ainda editou a Súmula Vinculante 41, que dispõe: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". Esta súmula 41 vincula todos os juízes do Brasil, ou seja, nenhum deles pode decidir de maneira diferente. Ocorre que os municípios, numa manobra, mudaram a nomenclatura de "taxa" para "contribuição", e iniciaram a cobrança, numa total surpresa para os consumidores. Na prática não mudou nada além da nomenclatura taxa para contribuição, pois a natureza jurídica que se cobra continua sendo a mesma, inconstitucional. porém precisa ser judicializado e a solução pode demorar anos.


Em alguns casos, estão cobrando de contribuintes que têm o sistema de cobrança de luz pré-paga, o que fere a própria legislação que instituiu a COSIP.

Não é incomum na história o Governo, em todas as esferas, instituir impostos totalmente em afronta à Constituição Federal para aumentar a arrecadação e somente depois de muitos anos repetir o indébito a seus contribuintes que entraram com processo, mas não em dinheiro e sim em precatório.

Considerando o valor baixo da taxa frente ao tempo de duração do processo, o ideal é que seja uma ação coletiva no caso de condomínios, vizinhos, etc.


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