Marca "Frango Atropelado” tem degenerescência reconhecida
A Marca "Frango Atropelado” teve degenerescência reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, embora esteja registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, seu uso por terceiros não é mais proibido e não gera concorrência desleal.
Considerou-se que há tempos inúmeros estabelecimentos comerciais comercializam um prato típico de frango desossado e grelhado, identificado culturalmente no mercado através do nome “frango atropelado”, razão pela qual não poderia ser garantida exclusividade de uso da expressão popularmente conhecida e não mais identificada como marca pelo público.
A Corte destacou que a marca nominativa “frango atropelado”, sofreu o fenômeno da degenerescência, ou seja, vulgarização ou perda da distintividade , tornando-se uma marca fraca, por ser formada por elementos que são utilizados para designar um prato típico.
Dessa forma, sendo de uso costumeiro, que já se popularizou em nossa sociedade, não se mostra cabível sua proteção individual por meio da justiça, muito menos o pagamento de indenização pelo uso e o pagamento de royalties.
Apelação nº 1000419-54.2020.8.26.0114
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