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Perturbação do sossego dos vizinhos gera dever de indenizar

A justiça de São Paulo condenou uma casal a indenizar sua vizinha, por danos morais, após barulhos constantes e excessivos. A reparação foi ajustada para R$ 20 mil. 


De acordo com o processo, os vizinhos barulhentos frequentemente promovem festas na residência, causando perturbação anormal do sossego em decorrência do som excessivamente alto.


Os vizinhos prejudicados fizeram abaixo-assinado, lavraram boletins de ocorrência e notificaram os moradores. Mesmo assim o barulho não cessou. 



Perturbação do sossego dos vizinhos gera dever de indenizar
Perturbação do sossego dos vizinhos gera dever de indenizar


A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, apontou em seu voto que a constante perturbação do sossego causa transtornos acima dos toleráveis e que decorrem normalmente das relações sociais. “O incômodo é evidente e atinge os direitos de personalidade da demandante, de modo que comporta reparação”, salientou. 


Em primeira instância, a sentença foi favorável à autora, condenando os réus a pagar uma indenização de R$ 30.000,00. Os réus apelaram, argumentando que suas festas ocorrem esporadicamente, em horários permitidos, e que nunca tiveram problemas anteriores com outros vizinhos.


O Tribunal de Justiça de São Paulo analisou os argumentos das partes e as provas apresentadas, incluindo depoimentos de testemunhas e vídeos demonstrando a perturbação causada pelo barulho e concluiu que os réus realmente realizam festas com som excessivo e constante, o que perturba significativamente o sossego da autora e de seus filhos, que possuem doenças crônicas.


Diante disso, a responsabilidade civil dos réus foi confirmada, reconhecendo-se a violação do direito ao sossego da autora.


No entanto, o Tribunal considerou o valor da indenização fixado na primeira instância como excessivo e decidiu, então, minorar a indenização para R$ 20.000,00, considerando a necessidade de equilibrar a reparação dos danos causados à vítima e o efeito pedagógico da pena. A decisão visa reparar adequadamente os danos morais sofridos pela autora, sem resultar em seu enriquecimento sem causa, e serve como advertência aos réus para que respeitem os direitos dos vizinhos.



 

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