Remoção de janelas instaladas no limite com imóvel vizinho
- ferraresicastelo
- 8 de out. de 2024
- 2 min de leitura
Em um caso de apelação cível, a autora demandou a retirada de duas janelas instaladas pela ré na parede divisória entre seus imóveis, alegando violação do artigo 1.301 do Código Civil, que proíbe a abertura de janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho.

A autora argumentou que a instalação das janelas comprometeu sua privacidade e liberdade, afetando também as demais residentes da casa. A sentença inicial foi desfavorável à autora, mas ela recorreu, insistindo na ilegalidade da construção e pedindo a imposição de prazo para a retirada das janelas e indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar o recurso, deu provimento à apelação. Reconheceu que as janelas foram instaladas em desrespeito à distância mínima exigida pelo artigo 1.301 do Código Civil. Além disso, destacou que a proibição de abrir janelas a menos de um metro e meio da linha divisória possui um caráter objetivo, presumindo a invasão de privacidade, independentemente de se tratar de uma invasão visual direta ou indireta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão determinou que a ré deve fechar as janelas e eliminar as aberturas na parede divisória no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. A corte também reconheceu os danos morais sofridos pela autora, estabelecendo uma indenização de R$ 5.000,00.
A fundamentação legal e jurisprudencial do acórdão reforçou a necessidade de preservar a privacidade e intimidade dos moradores, aplicando-se a responsabilidade pelo dano moral à ré que, além de violar a norma civil, comprometeu a qualidade de vida dos vizinhos.
Com a sentença reformada, a ré foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão confirma a jurisprudência consolidada sobre o respeito aos direitos de vizinhança e à privacidade, assegurando a proteção dos direitos de personalidade dos indivíduos afetados.
Apelação nº 1002077-15.2021.8.26.0006
Коментари